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Lei da Gorjeta – Veja como ficou a partir de agora

2 Comentários / Atendimentos, Gestão / Por Sischef
Nova Lei da Gorjeta

A Lei da Gorjeta veio para regulamentar o pagamento e o recebimento dos valores recebidos como gorjeta.


O que é a gorjeta?

A gorjeta é uma gratificação, um montante em dinheiro que é paga de maneira voluntária pelo cliente, que está satisfeito e agradecido pelos ótimos serviços prestados. A empresa que oferece o produto ou serviço estabelece uma taxa de gorjeta que é geralmente de 10% do valor que foi consumido. No pagamento a pessoa escolhe se deseja pagar essa taxa ou não.

Entrou em vigor no dia 14 de Maio de 2017, a Lei da Gorjeta, que veio para regulamentar toda essa situação.

Veja como ficou com a Lei da Gorjeta

  • Considera-se gorjeta não só a importância espontaneamente dada pelo cliente ao empregado, como também o valor cobrado pela empresa. Seja como serviço ou adicional, a qualquer título, e destinado à distribuição aos empregados.
  • A gorjeta não constitui receita própria dos empregadores. Destina-se aos trabalhadores e será distribuída segundo critérios de custeio e de rateio definidos em convenção ou acordo coletivo de trabalho.

Restaurantes que cobram gorjeta

I – para as empresas inscritas em regime de tributação federal diferenciado, lançá-la na respectiva nota de consumo, facultada a retenção de até 20% (vinte por cento) da arrecadação correspondente, mediante previsão em convenção ou acordo coletivo de trabalho, para custear os encargos sociais, previdenciários e trabalhistas derivados da sua integração à remuneração dos empregados, devendo o valor remanescente ser revertido integralmente em favor do trabalhador;

II – para as empresas não inscritas em regime de tributação federal diferenciado, lançá-la na respectiva nota de consumo, facultada a retenção de até 33% (trinta e três por cento) da arrecadação correspondente, mediante previsão em convenção ou acordo coletivo de trabalho, para custear os encargos sociais, previdenciários e trabalhistas derivados da sua integração à remuneração dos empregados, devendo o valor remanescente ser revertido integralmente em favor do trabalhador;

III – anotar na Carteira de Trabalho e Previdência Social e no contracheque de seus empregados o salário contratual fixo e o percentual percebido a título de gorjeta.

  • A gorjeta, quando entregue pelo consumidor diretamente ao empregado, terá seus critérios definidos em convenção ou acordo coletivo de trabalho.
  • As empresas deverão anotar na Carteira de Trabalho e Previdência Social de seus empregados o salário fixo e a média dos valores das gorjetas referente aos últimos doze meses.
  • Cessada pela empresa a cobrança da gorjeta, desde que cobrada por mais de doze meses, essa se incorporará ao salário do empregado, tendo como base a média dos últimos doze meses, salvo o estabelecido em convenção ou acordo coletivo de trabalho.
  • Para empresas com mais de sessenta empregados, será constituída comissão de empregados, mediante previsão em convenção ou acordo coletivo de trabalho, para acompanhamento e fiscalização da regularidade da cobrança e distribuição da gorjeta, cujos representantes serão eleitos em assembleia geral convocada para esse fim pelo sindicato laboral e gozarão de garantia de emprego vinculada ao desempenho das funções para que foram eleitos, e, para as demais empresas, será constituída comissão intersindical para o referido fim.
  • Comprovado o descumprimento, o empregador pagará ao trabalhador prejudicado, a título de multa, o valor correspondente a 1/30 (um trinta avos) da média da gorjeta por dia de atraso, limitada ao piso da categoria, assegurados em qualquer hipótese o contraditório e a ampla defesa, observadas as seguintes regras:

I – a limitação prevista neste parágrafo será triplicada caso o empregador seja reincidente;

II – considera-se reincidente o empregador que, durante o período de doze meses, descumpre o disposto por mais de sessenta dias.

Restaurantes que não cobram

Para os restaurantes que não praticam a cobrança da gorjeta, não há impedimento de que os garçons recebem gorjeta espontânea. Portanto a nova lei da gorjeta não implica em nenhuma mudança para o restaurante.

Neste caso não haverá alteração no salario fixo e os critérios de distribuição devem ser definidos através de acordos coletivos. Também não poderá  incorporá-la ao salário em folha de pagamento, ou seja, elas não servem como base de cálculo para valores como adicional noturno e FGTS.

Com a Lei da Gorjeta, como ficará para o funcionário?

Para os colaboradores, fica da seguinte forma:

  • 20% serão retidos para pagamento de encargos nas empresas simples (33% para as demais empresas)
  • 80% repassados integralmente e distribuída igualmente entre todos os garçons.

É obrigatório a gorjeta ser de 10%?

A cobrança da gorjeta não é obrigatória, contudo o estabelecimento esta livre para determinar o percentual a ser cobrado. Atualmente o valor gira em torno de 8 à 15 % do valor total do consumo do cliente.

Sistema Sischef e a Lei da Gorjeta

O Sischef já está de acordo com a nova Lei da Gorjeta e oferece várias ferramentas para facilitar tudo isso:

  1. Relatórios personalizados para pagamento da taxa de serviço. Podem ser exportados diretamente do seu navegador de qualquer lugar que você esteja, exibindo os valores a serem pagos a cada garçom.
  2. Opção de lançamento de taxa de serviço ao finalizar uma venda e relatórios informando tudo o que já foi pago para determinado funcionário.

Solicite uma demonstração agora mesmo e veja como o Sischef poderá automatizar seu negócio e facilitar a sua gestão!

Leia também: 

Gerencie seu garçom

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2 comentários em “Lei da Gorjeta – Veja como ficou a partir de agora”

  1. Reginaldo
    20/03/2018 em 4:22 pm

    Boa tarde, gostaria de saber se o sistema já está atualizado, pois a gorjeta não poderá entrar na base de calculo do simples, como seu sistema trata isso? pois não pode ser acréscimo senão entraria na base de calculo!

    Responder
    1. Ronei Angelo Grosbelli
      26/03/2018 em 6:06 pm

      Olá, sim o sistema Sischef já trata essa informação. O produto da gorjeta deve estar configurado com um cfop não tributável. Assim ele não irá incidir no calculo do imposto.

      Responder

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